ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2552259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação de reparação por danos morais e materiais.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, onde a parte autora pleiteia a condenação de operadora de plano de saúde e instituição financeira por cobrança indevida em boleto fraudado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Ação de reparação por danos morais e materiais. Cobrança indevida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, onde a parte autora pleiteia a condenação de operadora de plano de saúde e instituição financeira por cobrança indevida em boleto fraudado.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a se abster de suspender ou cancelar o contrato do plano de saúde do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil das rés está devidamente configurada, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos da responsabilidade civil, além da insurgência contra o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
6. O valor fixado a título de danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. O valor de indenização por danos morais só é revisável se irrisório ou
[trecho intermediário suprimido]
a extensão do dano, pois o valor arbitrado é exorbitante ao passo que o acórdão recorrido concluiu que o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada requerido, mostra-se em conformidade com a jurisprudência.
O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.