DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2552450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006 e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.184-1.185): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.184-1.185):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico
6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena, observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).
7.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.