ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2552757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LEMOS DE ALMEIDA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 538/540).
Nas razões do agravo regimental (fls. 545/592), a defesa sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não à revisão do conjunto probatório, como reconhecido na decisão agravada. Alega, ainda, que a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a ausência de elementos objetivos indicativos da mercancia, autorizariam a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental é cabível e tempestivo, uma vez que impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Contudo, não há como acolher a tese recursal, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Transcrevo, a seguir, a ementa da decisão agravada (fl. 538):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assim decidiu (fls. 320/324):
O tráfico se encontra sobejamente comprovado. .. A quantidade, forma de acondicionamento e fracionamento das drogas apreendidas,
[trecho intermediário suprimido]
2.707.100/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.
A conclusão firmou-se, portanto, em fundamentos objetivos, assentados em prova testemunhal idônea e em elementos materiais constantes dos autos.
Diante desse conjunto probatório, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.471.346/PI, Ministro Jesuíno Rissato, (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.