ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2552911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
611): PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - PARTE PASSIVA - ILEGITIMIDADE - EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA NOVA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, quando há clara desídia do autor ao indicar incorretamente a parte passiva da ação de cobrança de despesas condominiais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL MORADA DO SOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 709-712).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 611):
PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - PARTE PASSIVA - ILEGITIMIDADE - EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA NOVA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
Não há que se falar em retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, quando há clara desídia do autor ao indicar incorretamente a parte passiva da ação de cobrança de despesas condominiais. Não é crível que a administração do condomínio não tenha ciência sobre o morador/proprietário que há mais de vinte anos habita o imóvel.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 628-631).
Nas razões do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Em consequência, não se vislumbra inadequação na fixação dos honorários, em razão da caracterização de sucumbência recíproca, sendo correta a aplicação do art. 86 do CPC.
Ademais, a alegação de que deveria ter sido observado o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, bem como a de que a referida verba não poderia ter sido arbitrada sobre o valor da condenação não foi examinada no acórdão recorrido e também não foi objeto dos embargos de declaração.
Assim ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.