ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2552967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
2. O montant e indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONÁRIO GOMES MUNIZ contra a decisão de fls. 1.096/1.100, de minha lavra, que considerou seu agravo em recurso especial intempestivo, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que, nos autos de ação de reparação por danos morais, negou provimento a sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA - ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização indevida de dados pessoais com o objetivo de obter benefícios em nome da vítima mediante o emprego de assinatura falsificada configura dano moral passível de reparação.
A violação aos direitos subjetivos e personalíssimos da parte que supere os contratempos normais do cotidiano autoriza a indenização de natureza extrapatrimonial, que se fixada em quantia razoável e proporcional, atendendo ao caráter sancionatório e inibitório, não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar essa verba anteriormente definida, levando em
[trecho intermediário suprimido]
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil r eais), valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil do recorrente demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.