DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA CRISTINA CYRINEU RIBEIRO FARIA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2553025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA CRISTINA CYRINEU RIBEIRO FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário e partilha.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA CRISTINA CYRINEU RIBEIRO FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 618 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário e partilha.
O julgado foi assim ementado (fl. 1878):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou a expedição de oficio ao Banco do Brasil para que seja transferido o valor correspondente ao Cumprimento de Sentença dos honorários do patrono da inventariante. Os honorários devidos aos profissionais contratados para defender o espólio não podem ser suportados apenas pela inventariante. Inteligência do art. 618, I, do CPC. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 618, I, do Código de Processo Civil, pois a inventariante não teria agido com a diligência necessária na administração do espólio, contratando advogado sem anuência dos demais herdeiros e causando prejuízo ao espólio.
Alega ser necessário atribuir efeito suspensivo ao recurso especial para evitar prejuízos irreparáveis ao espólio e aos herdeiros.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da inventariante pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados, afastando a obrigação do espólio e dos demais herdeiros.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.909-1.938).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores depositados nos autos para pagamento de honorários advocatícios do patrono da inventariante.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau, entendendo que os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pela inventariante para defender o espólio devem ser suportados pelo espólio.
Fundamentou-se, para tanto, nas razões seguintes: a inventariante, ao contratar advogado para defender o espólio, agiu no exercício de suas atribuições legais, sendo os honorários advocatícios uma despesa do espólio, e não uma obrigação pessoal da inventariante. Destacou, ainda, que as ações patrocinadas pelo causídico
[trecho intermediário suprimido]
seus herdeiros.
Restou comprovado, pelos documentos juntados com a contraminuta, que houve sucesso em 03 (três) ações patrocinadas pelo advogado contratado pela inventariante, cujos os valores obtidos (R$ 405.663,46), foram integralmente depositados na conta judicial do espólio, sendo que todos os herdeiros foram beneficiados. Logo, correto o levantamento do valor autorizado pela r. decisão atacada, dos honorários advocatícios, em relação às 03 ações mencionadas pela agravada.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Com este julgamento, fica naturalmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.