ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2553132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- OUTRO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UM DOS AGRAVOS NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OUTRO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, em razão de presunção de abusividade na contratação de empréstimo bancário.
2. Agravo em recurso especial interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.
6. A parte vencedora não possui interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não conheceu do recurso interposto pela parte adversa, configurando ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial e agravo em recurso especial não conhecido interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial, um interposto pela PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial e outro interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial.
3. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 832.948/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.