ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2553510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. recurso especial não conhecido. incidência das súmulas n.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. recurso especial não conhecido. incidência das súmulas n. 284, n. 282 e n. 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo Mercedes-Benz, modelo C 63 AMG, ano 2015, placa EUR0502, apreendido em investigação de supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, afirmando que o veículo interessa ao feito e não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença.
4. Em recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 131, I, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve o indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, a despeito de (i) as decisões de primeiro grau terem declarado que o sequestro do veículo havia perdido a sua finalidade exclusiva de ressarcir eventuais prejuízo suportados pela vítima que teria feito um acordo com a investigada Marcela; e, (ii) a manutenção do sequestro por mais de 3 anos, sem oferecimento de denúncia contra a investigada Marcela, ser arbitrária e ilegal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
6. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda de finalidade do sequestro do veículo, incidindo a Súmula n. 284/STF.
7. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda
[trecho intermediário suprimido]
pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Assim, a irresignação defensiva não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.