DECISÃO WENDERSON SOARES DE ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, f… — AREsp AREsp 2553535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDERSON SOARES DE ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
- O réu foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados consumados e duas tentativas qualificadas de homicídio, todos em concurso formal impróprio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WENDERSON SOARES DE ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0010761-89.2012.8.07.0005.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 70 do Código Penal. O réu foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados consumados e duas tentativas qualificadas de homicídio, todos em concurso formal impróprio. Segundo a tese defensiva, "apesar dos jurados terem reconhecido que o bem jurídico vida foi visado por quatro vezes (o que seria condizente com a autonomia de desígnios), o fato é que na realidade foi visado apenas uma vez, tendo sido atingido duas vezes, já que ocorreram dois homicídios consumados e dois tentados, havendo quanto a esses apenas lesões corporais" (fl. 2.379). Narrou que tal argumentação não foi apresentada em plenário porque a estratégia adotada consistiu na negativa de autoria. Argumentou que "o dolo do recorrente teria sido: direto em relação à única vítima visada (Marcos Vinícius) e eventual em relação às três atingidas acidentalmente no contexto" (fl. 2.379).
Requereu a aplicação do concurso formal próprio a todos os quatro delitos. Subsidiariamente, pleiteou a incidência da regra às três vítimas acidentais ou, ao menos, sua aplicação aos dois ilícitos tentados e aos dois consumados.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.428-2.433).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
O acusado foi condenado a 54 anos e 9 meses de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP; 121, § 2º, III e IV, do CP, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, todos em concurso formal impróprio. Inconformado, interpôs apelação em que requereu, entre outros pedidos, a aplicação do concurso formal próprio. Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fl. 2.366, grifei):
..
DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO
Aduz a defesa técnica que há patente "ausência de desígnios autônomos quanto às três vítimas acidentais (Anderson, Joacir e Maria, contra as quais não havia dolo),
[trecho intermediário suprimido]
se impõe o cúmulo material".
2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 962.585/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/3/2025, destaquei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios acerca do teor da presente decisão. Esgotado o prazo legal para interposição de recurso sem manifestação da instituição, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.