DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO NUNES RÊGO contra decisão unipessoal da lav… — AREsp AREsp 2553630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.353-1.359): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
- 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA PELOS APELANTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO NUNES RÊGO contra decisão unipessoal da lavra do Ministro Herman Benjamin, outrora relator deste feito, que conheceu do agravo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, provê-lo a fim de "determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre as teses apresentadas pelo ora agravante" (fl. 1.358). Eis o teor do julgado (fls. 1.353-1.359):
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DOS DEMANDADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA PELOS APELANTES. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé é apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa.
2. Conquanto se vislumbre irregularidade na forma de aquisição de materiais, não se pode dizer que houve a má-fé ou dolo, apto e indispensável à caracterização do ato de improbidade administrativa, máxime porque não se enxerga desonestidade e má-fé dos apelantes, consistente na ação consciente de praticar a conduta a ponto de enquadrá-los na conduta dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Neste contexto, considerando a ausência de dano ao erário e violação aos princípios administrativos, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão inicial.
4. Apelações conhecidas e providas. Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/1992. Alega:
No caso concreto, em que pese a interposição de recurso de embargos de declaração, a instância a quo permaneceu omissa quanto ao exame de elementos relevantes para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos. Consoante alegado pelo Ministério Público nos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as seguintes questões:
a) a dispensa ocorreu para aquisições de bens de natureza permanente, já que material de limpeza
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM ANTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.