DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2553649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: Apelação Cível.
- Pedido de revisão de suplementação de pensão por morte.
- Cálculo efetuado pela ré em dissonância com o artigo 32 do Regulamento do Plano.
- Artigos 15, 41 e 42, todos do referido regulamento, que versam sobre hipóteses diversas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
Apelação Cível. Previdência Privada. Pedido de revisão de suplementação de pensão por morte. Cálculo efetuado pela ré em dissonância com o artigo 32 do Regulamento do Plano. Artigos 15, 41 e 42, todos do referido regulamento, que versam sobre hipóteses diversas. Inaplicabilidade.
Revisão que se impõe. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 682-686).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 17, 18, § 2º, 19, 68, todos da Lei Complementar nº 109/ 2001; e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que, para a apuração do valor do benefício de complementação de pensão por morte, o disposto no art. 31 do regulamento da Petros não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser combinado com as regras estabelecidas nos arts. 15, 41 e 43 do mesmo estatuto.
Assim delimitada a questão, anoto que, no caso presente, não se discute a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 639-640):
Pois bem, o artigo 32 do Regulamento do Plano, que reproduz o disposto no originário artigo 31, vigente quando da inscrição do de cujus no plano de previdência privada, define os exatos critérios para a suplementação da pensão por morte, a saber:
"A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco).".
Portanto, nos termos do mencionado artigo, para a elaboração do cálculo deve-se tomar como base somente o valor pago a título de suplementação de aposentadoria ao beneficiário do falecido, de modo a chegar-se ao valor devido a título de suplementação de pensão.
Desse montante, extrai-se 50% que somado a parcela de 10%, por dependente, resultará no valor devido.
Os critérios utilizados pela requerida, entretanto, dissociam-se das regras estabelecidas no Regulamento Básico de
[trecho intermediário suprimido]
diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.
6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.
7. Agravo Interno não provido.
AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).
Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.