DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVENG CIVI… — AREsp AREsp 2553803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Contrato de prestação de serviços de engenharia.
- Alegação da Executada de inexigibilidade do ISSQN.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 351/354):
Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços de engenharia. Alegação da Executada de inexigibilidade do ISSQN. Sentença de improcedência dos Embargos. Inconformismo da Executada. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita sentença guerreada. In casu, a questão gira em torno da exigibilidade do recolhimento do ISSQN quando o contrato de prestação de serviço não foi adimplido pelo ente público. Como é cediço, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto previsto no artigo 156 da CRFB, que se aplica a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços. É um imposto que somente os municípios têm competência para instituí-lo. Ademais, a retenção do ISS ocorre quando o serviço é realizado em um local diferente do estabelecimento do prestador, conforme as exceções que são previstas na lei. Quando isto ocorrer, o imposto é devido no local da prestação, e deverá ser recolhido pelo tomador, que é o contratante. Neste passo, não deve prosperar a preliminar arguida, isto porque, a certidão de fls. 63/65 não possui nenhuma relação com a CDA que embasa a execução fiscal. Quanto ao mérito, repise-se, determina o artigo 1.º da LC n.º 116/03 que, para efeito de incidência do ISSQN, considera-se o serviço efetivamente prestado na municipalidade. Isto é, o momento da ocorrência do fato gerador se dá com a prestação do serviço constante da lista (esse momento acha-se definido no artigo 116 do CTN. Em outras palavras, o ISS é devido pela prestação do serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, em que pese, por circunstâncias várias, o pagamento do preço do serviço venha a dar-se em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto. Não obstante, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes representa um mero dever de ser prestado um serviço, mas não apresenta nenhuma implicação tributária. Dessa forma, não se pode exigir o imposto municipal apenas com base na celebração do contrato, sem que haja a efetiva prestação do serviço. Contudo, repise-se, a própria Embargante/Apelante reconhece ter
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o Município não reconheceu o cancelamento do débito, e não há processo administrativo nem qualquer outra prova de que esse cancelamento tenha ocorrido.
Entendimento diverso no sentido do reconhecimento da extinção da execução, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso, portanto, a S úmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.