DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELA SOUTTO MAYOR PELLEGRINI WEVER con… — AREsp AREsp 2553915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELA SOUTTO MAYOR PELLEGRINI WEVER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação revisional de aluguel com reconvenções.
- Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Resultado indicado
2037): LOCAÇÃO Ação revisional de aluguel Apresentação de contestação e reconvenção pelo locatário Oferecimento, pela locadora, de reconvenção sucessiva Realização de perícia para apuração do valor do aluguel Sentença que julgou procedente a ação de revisão, parcialmente procedente a reconvenção e parcialmente procedente a reconvenção sucessiva Valor do aluguel que foi alterado após a citação, o que fica mantido por conta da perícia, bem elaborada Argumentos do réu relativos à reforma que fez no imóvel e aos gastos para esse fim que são descabidos Existência de previsão contratual sobre incorporação ao imóvel de qualquer benfeitoria, sem direito à retenção ou indenização pelo locatário Autora que, ademais, ressarciu o réu antecipadamente, na medida em que concedeu desconto no valor do locativo justamente para esse fim Reparos que o réu fez no telhado, ainda que possam ser considerados como obrigação da locadora, que deveram ter sido provados pelos meios adequados, no momento adequado Impossibilidade de fixação de indenização a favor do réu, a esse título Inexistência de causa para imposição de multa contratual a qualquer das partes Danos morais descabidos Ausência de prova de conduta ilegal da autora ou de sofrimento do réu, que justificasse o ressarcimento moral Manutenção do valor do locativo fixado para o mês da citação, sendo devidas as diferenças relativas ao que fora pago a título de aluguel provisório Impossibilidade de cobrança, por parte da locadora, de valores depositados a menor pelo réu ao longo de anos Aplicação do instituto da supressio Autora que tem direito às diferenças somente a partir da citação, quando o inquilino passou a dever os aluguéis revisados Sentença alterada nesse ponto Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELA SOUTTO MAYOR PELLEGRINI WEVER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação revisional de aluguel com reconvenções.
O julgado foi assim ementado (fl. 2037):
LOCAÇÃO Ação revisional de aluguel Apresentação de contestação e reconvenção pelo locatário Oferecimento, pela locadora, de reconvenção sucessiva Realização de perícia para apuração do valor do aluguel Sentença que julgou procedente a ação de revisão, parcialmente procedente a reconvenção e parcialmente procedente a reconvenção sucessiva Valor do aluguel que foi alterado após a citação, o que fica mantido por conta da perícia, bem elaborada Argumentos do réu relativos à reforma que fez no imóvel e aos gastos para esse fim que são descabidos Existência de previsão contratual sobre incorporação ao imóvel de qualquer benfeitoria, sem direito à retenção ou indenização pelo locatário Autora que, ademais, ressarciu o réu antecipadamente, na medida em que concedeu desconto no valor do locativo justamente para esse fim Reparos que o réu fez no telhado, ainda que possam ser considerados como obrigação da locadora, que deveram ter sido provados pelos meios adequados, no momento adequado Impossibilidade de fixação de indenização a favor do réu, a esse título Inexistência de causa para imposição de multa contratual a qualquer das partes Danos morais descabidos Ausência de prova de conduta ilegal da autora ou de sofrimento do réu, que justificasse o ressarcimento moral Manutenção do valor do locativo fixado para o mês da citação, sendo devidas as diferenças relativas ao que fora pago a título de aluguel provisório Impossibilidade de cobrança, por parte da locadora, de valores depositados a menor pelo réu ao longo de anos Aplicação do instituto da supressio Autora que tem direito às diferenças somente a partir da citação, quando o inquilino passou a dever os aluguéis revisados Sentença alterada nesse ponto Recurso parcialmente provido.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 421, 422, 423 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a aplicação da supressio teria sido indevida, porquanto inexistente inércia prolongada apta a gerar legítima
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, especialmente quanto à existência de inércia prolongada e à formação de expectativa legítima na outra parte contratante, o que reforça a incidência do óbice sumular.
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever excertos de julgados sem demonstrar, de forma precisa, a similitude fática entre os casos confrontados e a identidade das questões jurídicas decididas.
Acresça-se, ainda, que a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.