DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA — AREsp AREsp 2553976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA.
- COOXUPE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 9587, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA. COOXUPE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.671-1.685):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES COLIDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 E APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADAS. Considerando que resta suspensa a execução fiscal e a decisão1. que reconheceu a existência de fraude à execução, bem como a possibilidade que venha a ser reconhecida a inexistência de responsabilidade tributária da Polifrigor - situação em que não mais subsistirá o respaldo para o exercício do eventual direito de evicção conforme pleiteado, sobretudo considerando que a parte autora dos presentes autos encontra-se na posse da aeronave, conforme autorização emitida pela ANAC, acostada no mov. 280.4 -, tem-se que configurada a prejudicialidade externa para o conhecimento e julgamento dos presentes autos até que o IDPJ e a execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117 sejam julgados, o que leva a suspensão do processo, como determina o art. 313, V, "a" do CPC. Verificada a prejudicialidade externa, deve ser decretada a2. suspensão do processo cuja solução depende da análise da relação jurídica controvertida nos autos que a originaram.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.770-1.776).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 313, V, "a", CPC.
Sustenta, em síntese, a ausência de prejudicialidade externa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.853-1.889).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.890-1.892), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.919-1.956).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia à prejudicialidade externa, apta a determinar a suspensão do processo cuja solução depende da análise da relação jurídica controvertida nos autos que a originaram.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Do reexame de fatos e provas.
[trecho intermediário suprimido]
o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
(REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.