DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2553980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Decisão que manteve a reserva de crédito postulada por credores (escritórios de advocacia) enquanto se apura o valor e a natureza dos créditos, observando que deve ser afastada a pretensão dos credores, eis que a matéria já foi examinada em precedente que decidiu que o crédito decorrente de verba honorária devida pela massa falida deve ser submetido à classificação prevista no art.
- O tema devolvido já foi examinado por esta C.
- Câmara Julgadora, nos autos da mesma falência, daí a razão para a adoção de idêntica solução, como reconhecido no decisum .
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 248-250).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 168):
Falência do Banco Santos. Decisão que manteve a reserva de crédito postulada por credores (escritórios de advocacia) enquanto se apura o valor e a natureza dos créditos, observando que deve ser afastada a pretensão dos credores, eis que a matéria já foi examinada em precedente que decidiu que o crédito decorrente de verba honorária devida pela massa falida deve ser submetido à classificação prevista no art. 83, da Lei n. 11.101/2005.
Inconformismo de um dos credores. Não acolhimento. Não acolhimento. O tema devolvido já foi examinado por esta C. Câmara Julgadora, nos autos da mesma falência, daí a razão para a adoção de idêntica solução, como reconhecido no decisum . A conciliação dos diversos julgados sobre o tema (classificação dos honorários sucumbenciais fixados após a quebra) deve ser realizada para reconhecer a natureza alimentar do crédito, equiparando-o ao trabalhista, sujeito, portanto, às mesmas regras que lhe são impostas, com exceção da retroação do valor à data da quebra, pois, para esse fim, reconhecida sua roupagem extraconcursal, seu valor deve ser contemporâneo à fixação. Rejeição do pleito subsidiário, para adoção do salário mínimo vigente na data do pagamento, uma vez que o trato diferenciado ao agravante implicaria violação ao princípio da paridade entre os credores. Decisão mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 191-205), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 83, 84, caput e IV, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que "o rol de créditos extraconcursais previsto em tal norma possui caráter exemplificativo, abarcando todo e qualquer crédito constituído após o decreto falimentar, ainda que ele não se adeque perfeitamente às específicas previsões dos incisos daquela regra legal" (fl. 201).
Suscita o caráter extraconcursal dos créditos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 216-224).
No agravo (fls. 253-266), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 270-278).
Juízo negativo de retratação (fl. 290).
Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 308-311).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 174-186):
.. Pelo que se depreende dos autos da falência, o crédito do agravante tem lastro em
[trecho intermediário suprimido]
AI 2040765-81.2020.8.26.0000, acima citado, para reconhecer a natureza alimentar do crédito, equiparando-o ao trabalhista, sujeito, portanto, às mesmas regras que lhe são impostas, com exceção da retroação do valor à data da quebra, pois, para esse fim, reconhecida sua roupagem extraconcursal, seu valor deve ser contemporâneo à fixação.
.. Portanto, os honorários sucumbenciais fixados em demanda na qual vencida a massa falida devem ser pagos junto com os credores trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, pelo seu valor na data de sua fixação, mas observado o valor do salário mínimo da data da quebra, para fins da limitação legal.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.