DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2554025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Objetivaram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos aos reparos efetuados e danos morais no importe de R$ 40.000,00.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da apelação cível interposta pela ora agravante, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Conforme consta no laudo pericial, os danos no apartamento do autor/requerido são oriundos de uma infiltração ocasionada pelo apartamento do andar superior, o qual, não possuía impermeabilização adequada e mesmo após diversos contatos com a construtora apelante, foi o autor/apelado quem teve que custear os reparos necessários para que os transtornos cessassem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6043, 7780, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0636284-45.2015.8.04.0001.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gabriel Santos Dantas e Luciana Estelita Melgueiros Dantas em desfavor de Construtora Capital S/A, na qual afirmaram que adquiriram um imóvel da ré e passaram a sofrer transtornos decorrentes de infiltrações no banheiro, cozinha e quarto do apartamento, oriundas da unidade superior, cuja causa seria a falha na impermeabilização pela construtora. Objetivaram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos aos reparos efetuados e danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor correspondente aos gastos com o reparo da infiltração no banheiro do apartamento nº 104, bloco 15B, Jardim Paradiso Alpinio, Bairro Tarumã, Manaus/AM, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidindo desde a citação (fl. 383).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da apelação cível interposta pela ora agravante, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 381):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que aos contratos de construção, aplica-se a previsão dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde, assegura que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles relativos à prestação dos serviços, outrossim, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Conforme consta no laudo pericial, os danos no apartamento do autor/requerido são oriundos de uma infiltração ocasionada pelo apartamento do andar superior, o qual, não possuía impermeabilização adequada e mesmo após diversos contatos com a construtora apelante, foi o autor/apelado quem teve que custear os reparos necessários para que os transtornos cessassem. 3. Quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais, verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
já sopesados pelas instâncias ordinárias.
Por fim, quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o conhecimento do recurso especial não apenas pela alínea "a", mas também pela alínea "c", na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Ademais, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando-se a similitude fática e o tratamento jurídico diverso dado à matéria, o que não foi satisfatoriamente realizado, visto que as peculiaridades de cada caso de vício construtivo (extensão, duração, impacto na saúde) justificam arbitramentos distintos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.