DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA à decisão de fls — AREsp AREsp 2554259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA à decisão de fls.
- 600/605, em que reconsiderei a decisão de fls.
- 558/559 e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte embargante aponta omissão pois "a decisão foi proferida sem se atentar para a petição e documentos de fls.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA à decisão de fls. 600/605, em que reconsiderei a decisão de fls. 558/559 e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante aponta omissão pois "a decisão foi proferida sem se atentar para a petição e documentos de fls. 593/596, juntados em 21/06/2024, isto é, quase 01 (um) ano atrás, nos quais foi informado e comprovado o pagamento integral do débito objeto da presente" (fl. 610).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação informando que "a decisão não padece da omissão ventilada porque o pagamento da multa administrativa não se afigura como circunstância apta a caracterizar a perda do objeto da demanda, notadamente quando a exigibilidade do crédito na origem é plena" (fls. 610/612)
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Embora a parte embargante tenha noticiado o pagamento administrativo do débito (fls. 593/596), tal circunstância, por si só, não implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso tendo em vista que a presente demanda visa anular ato administrativo que permanece hígido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.