ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2554299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Hipótese em que o acordo entabulado entre as partes garantiu o pagamento da verba honorária devida ao advogado, sem qualquer espécie de transação quanto a tais valores. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DULCEMARA S. GARCIA LEITE, em face da decisão de fls. 910-911, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 698-702, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo acordo firmado nos autos da Execução, constando expressamente a quitação dos honorários advocatícios relativos a todos os processos correlatos e apensos e, tendo sido comprovado nos autos dos correspondentes Embargos que a advogada, ora agravada, já recebeu sua quota parte, deve ser extinto o cumprimento de sentença tendo em vista a satisfação da obrigação neste particular. 2. Caso a agravada não concorde com os termos do acordo, deve se insurgir contra seu cliente e não contra as agravantes que de boa-fé cumpriram com o pactuado. 3. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 756-760, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 765-803, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Nesse sentido: Agint nos Edcl no REsp 1750858, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 15/10/2019.
No caso em tela, restou delineado no acórdão recorrido que o acordo não envolveu qualquer transação acerca dos valores a serem percebidos pelos advogados, os quais permaneceram ressalvados. Nesse sentido (fl. 701, e-STJ):
Dito isso, em que pese a agravada não ter assinado o acordo, o Banco se comprometeu a repassar a todos os seus patronos a verba recebida pelos agravantes.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão apontada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, a denotar a incidência ao caso da Súmula 83 desta Corte.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.