DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLARINDA DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2554352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLARINDA DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
- O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.
- Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que deve ser observado o princípio da demanda.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13015, 10313, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARINDA DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 215-216):
(..)
Ao decidir a vexata quaestio, a Corte regional consignou:
(..) A decisão agravada é conforme o entendimento desta Corte, que é no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e os da Contadoria do juízo, deve prosseguir em conformidade com os cálculos do primeiro, ainda que inferiores aos últimos, em observância ao princípio da demanda.
(..)
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que deve ser observado o princípio da demanda. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar se os cálculos apresentados pela contadoria refletem exatamente o que consta do título executivo judicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em seu agravo interno, às fls. 222-230, a parte recorrente afirma que o acolhimento dos cálculos da contadoria não importa em julgamento ultra ou extra petita, pois possuem presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, de maneira que, não havendo prova em contrário, reconhece-se que espelham o comando do título judicial.
Aduz que a análise da tese ventilada no recurso, no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura ofensa ao princípio da demanda e não exige a incursão na seara fático- probatória por parte do STJ.
Pondera que, sendo fato incontroverso que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com os critérios estabelecidos no julgamento dos embargos à execução, deve ser determinado o prosseguimento da execução com base nesses cálculos, em observância ao fiel cumprimento do título judicial que se objetiva satisfazer com a execução e evitando- se, assim, o enriquecimento ilícito da parte devedora, conforme prevê o art. 884,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento dominante acerca do tema" ).
Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe, para que seja aplicado o melhor direito à espécie.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 215-216 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para determinar o prosseguimento do feito executivo, em conformidade com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente, pois tal modo de proceder não implica violação do princípio da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.