DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2554445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CHARLES BRUNO FARIA VENÂNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Não comprovado qualquer dos requisitos, não há que se falar em fraude contra credores.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHARLES BRUNO FARIA VENÂNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 959, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Tendo o Juiz primevo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
- Para que reste configurada a fraude contra credores, é necessária a demonstração de que o crédito já existia na data da transmissão do patrimônio; que o devedor seja insolvente ou o ato de disposição o reduza à insolvência ("eventus damni"); que tenha o intuito de fraudar credores ("consiulium fraudis"), incumbindo ao credor a comprovação dos requisitos legais. Não comprovado qualquer dos requisitos, não há que se falar em fraude contra credores.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1045-1049, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1055-1097, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, 434 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 158, 159, 171, 887 e 897 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação: alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de má-fé presumida decorrente do parentesco entre alienante e adquirente, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) Distribuição do ônus da prova na ação pauliana: argumenta que, ao alegar a solvência do alienante, os recorridos assumiram o ônus de provar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito; c) Anterioridade do crédito em relação à alienação: defende que a nota promissória emitida antes da alienação, ainda que com vencimento posterior, caracteriza crédito anterior, nos termos dos arts. 887 e 897 do Código Civil; d) Presunção de má-fé em alienação entre parentes: sustenta que o parentesco entre alienante e adquirente gera presunção de má-fé, cabendo aos recorridos provar a boa-fé, conforme o art. 159 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1109-1128 e 1135-1141, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) grifou-se .
Assim, a análise da insolvência do alienante e da má-fé presumida exige reexame de provas, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. No que se refere a anterioridade do crédito em relação à alienação, o recorrente sustenta violação aos arts. 887 e 897 do Código Civil.
No entanto, tais dispositivos dispositivos não foram objeto de debate explícito ou implícito nas instâncias de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e 284/STF.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 E 211/STJ e 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.