ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2554474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A FALAR NOS AUTOS.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIAS AVALISTAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A FALAR NOS AUTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIAS AVALISTAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. e outras contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83 do STJ, por entender que a competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão; b) prosseguimento da execução contra as sócias avalistas, mesmo diante do processo de recuperação judicial, conforme entendimento firmado nesta Corte; c) óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 75, §1º, e 78 do Código Civil, bem como os arts. 63, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à suposta ofensa ao art. 75, §1º, e 78 do Código Civil, sustenta que a exceção de pré-executividade para arguição de incompetência territorial foi apresentada na primeira oportunidade em que a parte teve de falar nos autos.
Argumenta, também, que a execução foi proposta após o pedido de recuperação judicial, violando o art. 49 da Lei nº 11.101/05, não sendo possível o prosseguimento da execução em face das sócias, sob pena de desvirtuar a finalidade do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que não há vícios formais nas Cédulas de Crédito Bancário executadas, o que as caracteriza como títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis (CPC, art. 783), de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.