DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ROBERTO PARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2554566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ROBERTO PARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS ROBERTO PARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.102624-6/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 719).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - EMBASAMENTO APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que determina a soberania de seus veredictos. 02. Aos Senhores Jurados é conferida a prerrogativa de decidir sem a necessidade de motivar seu veredicto, com respaldo, apenas, nas provas dos autos. Logo, existindo acervo judicializado, produzido em quaisquer das fases do procedimento afeto ao Tribunal do Júri (judicium accusatione e/ou judicium causae), mencionado acervo irá aderir àquele colhido durante o Inquérito Policial, para autorizar a prolação de um veredicto que esteja em conformidade com a íntima convicção do Conselho de Sentença. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. " (fl. 716)
Em sede de recurso especial (fls. 755/767), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, porque sua condenação foi baseada exclusivamente em provas consideradas inválidas, consistindo em testemunhos de "ouvir dizer" e colhidos em sede inquisitorial, violando o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a inadmissibilidade de provas ilícitas.
Requer que o acórdão seja
[trecho intermediário suprimido]
em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.
4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.
14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.