DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2554651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
- 5553/5571), argumentou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorar o quadro fático admitido pela origem.
- Apontou que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de pena aquém do mínimo legal.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante do crime de receptação ou, subsidiariamente, reconhecer o concurso formal ou reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3435, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
Nas razões (fls. 5553/5571), argumentou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorar o quadro fático admitido pela origem. Apontou que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de pena aquém do mínimo legal. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante do crime de receptação ou, subsidiariamente, reconhecer o concurso formal ou reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Contraminuta nas fls. 5729/5730.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 5781/5786).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 5504/5507) invocou a Súmula nº 7, STJ, quanto à alegada contrariedade ao 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 70, caput, do Código Penal.
O recurso especial, nesse ponto, negou a existência de fato típico e de dolo quanto à receptação, bem como argumentou que seria cabível o concurso formal.
O acórdão, porém, analisou o acervo probatório e, a partir dele, anotou fatos que se amoldam ao tipo penal de receptação, bem como concluiu pela pluralidade de ações autônomas, a inviabilizar o concurso formal.
Para infirmar esse cenário e acolher a pretensão do recurso especial, há a necessidade de reexaminar toda a prova, em tarefa que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, corretamente aplicada, portanto, pela decisão de inadmissão.
Já no que se refere à redução aquém do mínimo abstratamente previsto, a partir de uma atenuante, a orientação da Súmula nº 231, STJ, ora se mantém.
Recentemente, a Terceira Seção analisou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231, oportunidade em que rejeitou a proposta de cancelamento, firmando as seguintes teses:
"1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.).
Nessa linha, o acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência desta Casa, firme na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.