DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2554651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
- 5598/5620), argumentou que houve violação à Súmula nº 123, STJ, porque a decisão de inadmissão não está fundamentada.
- 489 do Código de Processo Civil, a decisão usurpou a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
- 489 § 1º, incisos, do Código de Processo Civil e 315, § 4º, incisos I a VI, e 564, V, do Código de Processo Penal sofreram prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3435, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
Nas razões (fls. 5598/5620), argumentou que houve violação à Súmula nº 123, STJ, porque a decisão de inadmissão não está fundamentada. Disse que, ao negar a contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, a decisão usurpou a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Destacou que os arts. 489 § 1º, incisos, do Código de Processo Civil e 315, § 4º, incisos I a VI, e 564, V, do Código de Processo Penal sofreram prequestionamento. Alegou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorar o quadro fático admitido pela origem. Pediu o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da decisão agravada e, afastando as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, dar trâmite ao recurso especial, o qual pediu a absolvição do ora agravante.
Contraminuta nas fls. 5733.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 5781/5786).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão traz fundamentação específica para cada um dos tópicos levantados no recurso especial, em raciocínio que permite que compreender as razões pelas quais o recurso especial não foi admitido.
Tanto isso é verdade que o agravo trouxe, sem maior dificuldade, impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em relação à alegada contrariedade aos arts. 489 § 1º, incisos, do Código de Processo Civil e 315, § 4º, incisos I a VI, e 564, V, do Código de Processo Penal, o acórdão concluiu que, mesmo sucinto, não é deficiente de fundamentação o ato decisório que enfrenta todos os pontos relevantes postos nos autos.
Essa conclusão está de acordo com a orientação desta Casa, a atrair a Súmula nº 83, STJ:
"O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta".
(AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Quanto à alegada contrariedade aos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013 e 180, § 1º, 2º e 3º, do Código Penal, em que argumentou ausência de ânimo associativo para a organização criminosa e de dolo para a receptação, o acórdão analisou o acervo probatório e, a partir dele, anotou a existência de vontade e consciência sobre os dois delitos.
Para infirmar esse cenário e acolher a pretensão do recurso especial, há a necessidade de reexaminar toda a prova, em tarefa que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, corretamente aplicada, portanto, pela decisão de inadmissão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.