ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2554651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
- O recurso especial alegava ausência de dolo quanto à organização criminosa e à receptação, ausência de autoria em relação à falsidade ideológica e inexistência de materialidade da lavagem de dinheiro, sustentando que não seria necessário o reexame de provas para alcançar tais conclusões.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3435, 3533, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. O recurso especial alegava ausência de dolo quanto à organização criminosa e à receptação, ausência de autoria em relação à falsidade ideológica e inexistência de materialidade da lavagem de dinheiro, sustentando que não seria necessário o reexame de provas para alcançar tais conclusões.
3. A decisão recorrida entendeu que o acórdão analisou o acervo probatório e concluiu pela existência dos crimes e pela culpa do agravante, sendo necessário o reexame de provas para infirmar tal cenário, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem a necessidade de reexame de provas, considerando os argumentos apresentados pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
6. O agravante não especificou os trechos do acórdão que, se revalorados, conduziriam ao acolhimento de seu recurso, limitando-se a alegações genéricas.
7. A pretensão do agravante configura tentativa de substituição da análise soberana das instâncias inferiores por reanálise das provas em sede de recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, salvo demonstração clara e objetiva da desnecessidade de tal reexame.
2. A análise do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser substituída por reanálise em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; CP, arts. 180 e 299; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
aplicada, portanto, pela decisão de inadmissão.
Acrescenta-se que, embora alegue que basta "a leitura da sentença e do acórdão, para perceber a razão do agravante, quando a inexistência de conjunto probatório", o regimental não especificou quais seriam os trechos cujo panorama fático conduziria ao acolhimento de seu recurso.
Em verdade, o que se busca é, notoriamente, que, em recurso especial, esta Corte promova reanálise das provas, em substituição a tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias inferiores.
A esse respeito: "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.406/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.