ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2554753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 936.285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018 ) Desse modo, agiu corretamente o Tribunal de origem ao zelar pela higidez do processo, declarando a nulidade da sentença para que a instrução probatória fosse devidamente realizada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. O cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES A MAIORIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A inobservância dos dispostos nos arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a falta de manifestação do Magistrado acerca do ônus probatório, com proferimento de sentença sem oportunizar a parte seu direito de exercer atividade probatória exauriente, importa em ofensa aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa e impõe a anulação da Sentença para que o Juízo a quo possa corrigir o vício processual e prolatar nova decisão. 2. De oficio declarar a nulidade da Sentença" (e-STJ fl. 374).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 409/424).
A recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, 507, 508 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Argui as seguintes teses:
a) a configuração de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo teria incorrido em ofensa aos princípios da congruência e da devolução em extensão, insculpidos nos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao anular, de ofício, a sentença por
[trecho intermediário suprimido]
recorrente.
2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 936.285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018 )
Desse modo, agiu corretamente o Tribunal de origem ao zelar pela higidez do processo, declarando a nulidade da sentença para que a instrução probatória fosse devidamente realizada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento na origem.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.