DECISÃO LEONARDO BATISTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento … — AREsp AREsp 2554858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO BATISTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n.
- Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação do art.
- 11.340/2006, ao alegar erro de tipo e ausência de dolo de descumprimento das medidas protetivas, em razão da reconciliação do casal, a redundar na sua absolvição da acusação relativa a tal delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3402, 10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO BATISTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0722427-03.2022.8.07.0003.
Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação do art. 386, III, do CPP, c/c o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao alegar erro de tipo e ausência de dolo de descumprimento das medidas protetivas, em razão da reconciliação do casal, a redundar na sua absolvição da acusação relativa a tal delito.
O recurso não foi admitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo, a defesa aponta tratar-se de discussão eminentemente jurídica sobre a moldura fática já entabulada pelo próprio acórdão recorrido, o que afasta o óbice em questão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 491-495).
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O recurso especial também preenche os requisitos de admissibilidade.
Não verifico o óbice traçado na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, na medida em que a moldura fática subjacente à discussão proposta foi delineada suficientemente no acórdão recorrido.
Sobre o ponto em discussão no especial, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 395-397, destaquei):
1.3 Do crime de descumprimento de medidas protetivas
Irrelevante é o fato de que vítima e réu tenham reatado o relacionamento, na vigência das medidas protetivas, pois mesmo o consentimento da ofendida não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e, para o qual, subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial.
No caso dos autos, o réu foi intimado presencialmente das medidas em 09/09/2022 (autos 0713055-46.2021.8.07.0009, ID 133412585). Contudo, ignorando a determinação judicial, violou a decisão e retomou o relacionamento com a vítima, voltando a residir com ela, bem como, entre os dias 09 e 10/08/2022, a ameaçou de morte.
Acerca da irrelevância do consentimento da ofendida para configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, veja-se o entendimento deste e. Colegiado:
..
Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, nem em exclusão de ilicitude, de forma que
[trecho intermediário suprimido]
A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.