ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2554901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.
- Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova postulada pela parte recorrente, ao cabimento do julgamento antecipado e não comprovação de nulidade do negócio jurídico implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SERGIO VIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Cessão de direitos sobre bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que é o destinatário das provas e entendeu que o processo estava maduro para julgamento. Simulação. Inocorrência. Meras alegações que não são suficientes para reconhecer o vício e ensejar a anulação do negócio jurídico. Instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel com assinatura das partes e duas testemunhas, além de firma reconhecida. Não apresentado um mínimo de lastro probatório
[trecho intermediário suprimido]
Civil, como sustenta o apelante" (e-STJ fls. 222/225).
Nesse cenário, embora o recorrente alegue a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, verifica-se que a re visão das conclusões apontadas no acórdão recorrido - para reconhecer a teses de que o negócio jurídico seria nulo por simulação, lesão, emprego de dolo, assim como por não observância de regras jurídicas relativas à doação - dependeria, inexoravelmente, do reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que esbarra nos rigores do aludido óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.