ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2554912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A inovação recursal é incabível no agravo regimental, cujo objetivo é apenas impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a alteração da causa de pedir ou do pedido nessa fase processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inovação recursal é incabível no agravo regimental, cujo objetivo é apenas impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a alteração da causa de pedir ou do pedido nessa fase processual.
2. A alegação principal - desnecessidade de retorno à origem - é uma inovação recursal, tendo em vista que no próprio recurso especial a defesa postulou ao final a baixa dos autos.
3. De todo modo, a remessa do processo para as instâncias ordinárias para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) justifica-se pela necessidade de avaliação fática, inclusive sobre a confissão dos fatos e aspectos específicos para a definição das medidas a serem pactuadas, que dizem respeito ao aspecto pessoal do compromissário.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCO AURÉLIO DE SOUZA agrava da decisão de fls. 4.672-4.683, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que o Ministério Público Federal verificasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Consta dos autos que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecido a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando sua pena em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão.
Em razão do reconhecimento da minorante, interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de aplicação do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que, considerada a maior fração abstratamente possível da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a pena mínima abstrata seria inferior a 4 anos.
Na decisão agravada, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que fosse aberta vista ao Ministério Público Federal para verificar a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
recursal é incabível no agravo regimental, cujo objetivo é impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a alteração da causa de pedir ou do pedido nessa fase processual.
De todo modo , a remessa do processo para as instâncias ordinárias está em linha com o entendimento pessoal deste Relator, manifestado em diversas decisões monocráticas, como por exemplo, na PET no REsp n. 2.217.454 (publicado DJEN 29/8/2025) e no REsp n. 2.224.838 (publicado no DJEN 25/8/2025).
A opção tem razão pela necessidade de avaliação fática, inclusive sobre a confissão dos fatos e aspectos específicos para a definição das medidas a serem pactuadas, que dizem respeito ao aspecto pessoal do compromissário. Além disso, é reservada às instâncias superiores do Ministério Público a revisão prevista no art. 28, § 14º, do CPP.
Por fim, é incabível a retificação proposta na autuação do processo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.