ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2554912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se principalmente na inaptidão técnica dos subscritores do laudo apresentado pela defesa - um arquiteto urbanista e um engenheiro industrial elétrico - para abordar questões específicas de informática forense. Ademais, assentou-se que o laudo sugeria apenas possibilidades teóricas de adulteração dos dados, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem o conteúdo das provas.
3. As referências da defesa a outros dois laudos técnicos em outro processo da mesma Operação não podem ser conhecidas nestes autos porque não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Não há como conhecer de matéria que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando se verifica a necessidade de avaliar o impacto da decisão sobre cada uma das provas que compõem o acervo probatório e que conduziram à condenação do agravante em cada uma das ações penais.
4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme
[trecho intermediário suprimido]
conhecer de matéria que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando se verifica a necessidade de avaliar o impacto da decisão sobre cada uma das provas que compõem o acervo probatório e que conduziram à condenação do agravante em cada uma das ações penais relacionadas à Operação Oversea.
Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.