DECISÃO LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2554912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 4.658-4.671, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial que alegava violação do art.
- 157 do Código de Processo Penal por quebra da cadeia de custódia das interceptações telemáticas BlackBerry Messenger.
- O embargante assinala que a decisão foi contraditória ao afirmar que o laudo pericial apresentado pela defesa foi juntado "somente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório", quando na verdade foi apresentado antes do trânsito em julgado, tanto que motivou a concessão da ordem no HC 699.597/SP para que o TRF-3 reanalisasse "o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 4.658-4.671, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial que alegava violação do art. 157 do Código de Processo Penal por quebra da cadeia de custódia das interceptações telemáticas BlackBerry Messenger.
O embargante assinala que a decisão foi contraditória ao afirmar que o laudo pericial apresentado pela defesa foi juntado "somente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório", quando na verdade foi apresentado antes do trânsito em julgado, tanto que motivou a concessão da ordem no HC 699.597/SP para que o TRF-3 reanalisasse "o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa".
Requer seja sanado o vício apontado, com eventual concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
De fato, constato a presença de erro material e passo a decidir de forma a esclarecer a situação concreta. A inconsistência apontada pelo embargante configura equívoco factual que merece correção, uma vez que o laudo pericial foi efetivamente apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, conforme demonstram os próprios autos e a concessão da ordem no HC 699.597/SP.
Trata-se de erro material quanto ao aspecto temporal, não propriamente de contradição lógica interna.
O trecho da decisão embargada que deve ser retificado encontra-se às fls. 4669, onde se lê: "o laudo apresentado pela defesa do agravante Leandro Teixeira Andrade - somente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório - não oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho policial realizado no âmbito da Operação Oversea".
O erro possui fundamentação fática inquestionável, considerando que o laudo pericial foi apresentado em momento anterior ao trânsito em julgado. Contudo, tal correção temporal não altera substancialmente o mérito da decisão principal sobre a cadeia de custódia digital. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou adequadamente a pertinência técnica do laudo apresentado e fundamentou concretamente sua insuficiência para desqualificar o trabalho policial realizado pela Polícia Federal.
A análise desenvolvida pelo Tribunal Regional baseou-se primordialmente na inaptidão técnica dos subscritores do laudo - um arquiteto urbanista e um engenheiro industrial elétrico - para abordar questões específicas de informática forense e cadeia de custódia de provas digitais. Esta fundamentação permanece íntegra e tecnicamente adequada, independentemente do momento processual em que o laudo foi apresentado. A expertise necessária para análise de provas digitais exige conhecimento especializado em perícia computacional, área distinta das formações profissionais dos assistentes técnicos que subscreveram o documento.
Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, o laudo limitou-se a apontar possibilidades teóricas de manipulação, sem apresentar elementos concretos e tecnicamente robustos capazes de demonstrar efetiva quebra da cadeia de custódia das interceptaçõe s do BlackBerry Messenger.
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro verificado, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.