ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2555060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.022.928/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) Desse modo, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser reformado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14863, 4847, 13237, 90000, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA DOMINGUES MIMIM e outros (CLAUDIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
SEGURO HABITACIONAL - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Autores que reconhecem que os danos são oriundos de vícios de construção, fato confirmado pela prova pericial - Apólice que exclui expressamente a indenização nessa hipótese - Fiscalização da construção que não pode ser atribuída à seguradora - Abusividade não configurada - Precedentes - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 77).
Nas razões do presente agravo, CLAUDIA e outros alegaram a violação dos dispositivos legais arrolados no recurso especial, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 183-191).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não está ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.022.928/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser reformado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a extensão da cobertura securitária aos vícios de construção, determinar o retorno dos autos ao p rimeiro grau de jurisdição a fim de que prossiga no julgamento da causa como entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.