ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2555076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos hábeis à alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) se a análise da controvérsia relativa ao arbitramento do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A fundamentação foi clara e suficiente ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. O STJ tem firme entendimento de que o correto arbitramento do valor da causa, quando fundado em elementos fáticos, não comporta revisão na instância especial (REsp n. 2.184.890/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/6/2025).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AOS
[trecho intermediário suprimido]
não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa ao correto arbitramento do valor da causa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Com, efeito "O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.184.890/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.