DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2555079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por PROJETO IMOBILIÁRIO C7 LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 2º, 3º, 7º, 25 e 28 do CDC e 50, 1.142 e 1.146 do CC; e na incidência da Súmula n.
- As agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por PROJETO IMOBILIÁRIO C7 LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 7º, 25 e 28 do CDC e 50, 1.142 e 1.146 do CC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
As agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O julgado foi assim ementado (fl. 231):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Acolhimento Insurgência Descabimento Relação de consumo que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do CDC Desnecessidade de observância do disposto no artigo 50 do Código Civil Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica Manutenção das agravantes no polo passivo da execução Sucessão empresarial reconhecida Precedentes Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 248):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento Prequestionamento Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais sobre inexistência de sucessão empresarial, relação de consumo e requisitos da desconsideração, e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, visto que não houve esclarecimento acerca da cadeia de consumo, da insolvência e dos fundamentos jurídicos que justificariam a responsabilização das recorrentes;
b) 1.142 e 1.146 do CC, porque não houve aquisição de estabelecimento, fusão, incorporação ou transmissão de ativos e passivos que caracterizasse sucessão empresarial, visto que apenas negociaram unidades em estoque não vinculadas a cooperados, sem assumir o passivo da cooperativa e sem identidade de natureza, finalidade, sede ou quadro societário;
c) 50 do CC, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não foram demonstrados desvio de finalidade e confusão
[trecho intermediário suprimido]
A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.351.781/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.