DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2555192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que indica o modo de incidência dos encargos Recorrente que defende faça o arrematante depósitos de valores acrescidos dos "limites contratuais devidamente pactuados".
- Impossibilidade por não ter o arrematante comparecido no contrato originário do débito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 34-37, e-STJ):
Agravo de instrumento. Decisão que indica o modo de incidência dos encargos Recorrente que defende faça o arrematante depósitos de valores acrescidos dos "limites contratuais devidamente pactuados". Impossibilidade por não ter o arrematante comparecido no contrato originário do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 59-63, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 65-86, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, 489, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 10 e 1.013, §1º, do CPC e 421, 422 e 475, todos do CC/02 e as alegações de que: i) a tese central não diz respeito à relação com o arrematante, mas sim com o executado original; ii) o Tribunal local não pode afastar as cláusulas contratuais, sendo necessário respeitar o pacta sunt servanda, a intervenção mínima e a boa-fé contratual, em relação ao cálculo do valor da dívida.
b) 10 e 1.013, §1º, do CPC e 421, 422 e 475, todos do CC/02, ao argumento de que o Tribunal local desrespeitou os limites contratuais e decidiu de maneira alheia à controvérsia dos autos, ao impedir o prosseguimento da execução em face do executado original. Além disso, o contrato entre as partes é válido e deve ser respeitado, em observância dos princípios do pacta sunt servanda e boa-fé contratuais.
Contrarrazões às fls. 99-103, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 109-129, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 132-133, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das seguintes questões jurídicas, relevantes para o deslinde da controvérsia: i) a tese central não diz respeito à relação com o arrematante, mas sim com o executado original; ii) o Tribunal local não pode afastar as cláusulas contratuais, sendo necessário respeitar o pacta sunt servanda, a intervenção mínima e a boa-fé contratual, em relação ao cálculo do valor da dívida.
Ressalta-se que, no caso em tela,
[trecho intermediário suprimido]
determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.