ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2555213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpo stos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela TRIUMPH BRAZIL IMP ORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão de fls. 330/331e, de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "impugnou todos os argumentos da decisão que negou seguimento ao seu apelo especial. Rememora-se que o referido decisum se alicerçou em 1 básico fundamento para justificar suas razões de decidir (..) Ora, o Agravo em Recurso Especial atacou diretamente todos os fundamentos, inclusive o supracitado, e, portanto, há a necessidade de reforma do r. decisum para que seja afastada a incidência do entendimento consubstanciado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual se interpõe o presente Agravo Interno" (fls. 341/342e).
Assevera que "o julgamento do recurso pelo E. Superior Tribunal de Justiça não acarretará reexame probatório, mas sim a análise de dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, o § 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 e inciso III, do artigo 202 e artigo 203, estes dois últimos do Código Tributário Nacional, bem como o precedente desta Corte Cidadã sobre a matéria que foram inobservados pelo Tribunal de origem. Desse modo, o que busca com o Recurso Especial é refutar o desrespeito aos supracitados comandos normativos, ao passo em que o TRF-3 insiste em não adequar sua prestação
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, atrelado à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, também no agravo interno, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a tecer alegações vagas, mas sem apontar, efetivamente, na minuta do agravo em recurso especial, impugnação à inadmissibilidade do especial.
Diante desse quadro, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Resta prejudicado, por conseguinte, o exame da PET 00851303/2024 (fls. 358/360e).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.