DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — AREsp AREsp 2555377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial do ora recorrente..
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- Sustenta, em síntese, que a decisão é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o "valor da causa", pois, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, não há valor da causa definido, sendo mais adequado que os honorários incidam sobre o valor indevidamente exigido no cumprimento de sentença do qual foi excluído, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 4701, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial do ora recorrente..
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Sustenta, em síntese, que a decisão é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o "valor da causa", pois, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, não há valor da causa definido, sendo mais adequado que os honorários incidam sobre o valor indevidamente exigido no cumprimento de sentença do qual foi excluído, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte embargante.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, observa-se que a decisão embargada apresenta obscuridade, dificultando a exata compreensão da base de cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Com efeito, consta da decisão que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, sem, no entanto, especificar qual parâmetro deve ser considerado, dada a peculiaridade de se tratar de fase de cumprimento de sentença. Para sanar a obscuridade, esclarece-se que a base de cálculo dos honorários deverá corresponder ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e conforme orientação firmada no Tema 1076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, para esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na decisao recorrida deverá corresponder ao proveito econômico obtido pela parte embargante, mantidos, no mais, os demais termos da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.