ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2555390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse em favor dos autores, assentando a "melhor posse" destes e a "irrelevância" do contrato de empréstimo para a lide possessória.
- A alteração de tal entendimento, para reconhecer a justiça da posse do réu e afastar o esbulho, demandaria o reexame das provas e fatos que levaram àquelas conclusões, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO [trecho intermediário suprimido] que comprovem a presença dos requisitos possessórios e de invalidade da cessão de direitos implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse em favor dos autores, assentando a "melhor posse" destes e a "irrelevância" do contrato de empréstimo para a lide possessória.
2. A alteração de tal entendimento, para reconhecer a justiça da posse do réu e afastar o esbulho, demandaria o reexame das provas e fatos que levaram àquelas conclusões, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, porquanto a modificação do juízo acerca da qualidade da posse e da ocorrência do esbulho implica, necessariamente, nova análise do substrato fático-probatório.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCÍSIO ALMEIDA CARNEIRO (TARCÍSIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 250-252):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONFERINDO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES. ANULAÇÃO DE CONTRATO QUE CONSISTE EM PROVIDÊNCIA DISSOCIADA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DECISUM. MÉRITO DA CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO TERRENO. ALEGADA (IN)VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE ENFITEUSE CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CONFIRMADA A MELHOR POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E, NO
[trecho intermediário suprimido]
que comprovem a presença dos requisitos possessórios e de invalidade da cessão de direitos implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 721.478/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 14/8/2015)
Diante desse quadro, a pretensão de TARCISIO, a despeito da roupagem de revaloração jurídica, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do juízo acerca da qualidade da posse e da ocorrência do esbulho implica, necessariamente, nova análise do substrato fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.