DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2555446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA A RECEBER DA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE A AUTORA NÃO CONSTOU DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO E QUE APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, HOUVE A NECESSIDADE DE APORTE PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, O QUE DEVERIA OCORRER ANTES DO PERÍODO DE INATIVIDADE DO PARTICIPANTE.
- A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TEM POR OBJETIVO PROPORCIONAR AO TRABALHADOR APOSENTADO REMUNERAÇÃO SEMELHANTE A QUE RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024) Incide, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA A RECEBER DA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE A AUTORA NÃO CONSTOU DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO E QUE APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, HOUVE A NECESSIDADE DE APORTE PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, O QUE DEVERIA OCORRER ANTES DO PERÍODO DE INATIVIDADE DO PARTICIPANTE. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TEM POR OBJETIVO PROPORCIONAR AO TRABALHADOR APOSENTADO REMUNERAÇÃO SEMELHANTE A QUE RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE. O PARTICIPANTE APOSENTOU-SE NO ANO DE 2011, APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE CUSTEIO PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS. PORÉM, A EX ESPOSA DO PARTICIPANTE JÁ CONSTAVA COMO BENEFICIÁRIA, O QUE COMPROVA O RECOLHIMENTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. AUTORA QUE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O PARTICIPANTE, O QUE FOI RECONHE CIDO PELA RÉ QUANDO DO PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA NÃO TRARÁ QUALQUER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, NA MEDIDA EM QUE O APORTE FINANCEIRO PARA CUSTEAR SEU BENEFÍCIO JÁ FOI EFETUADO PELAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO EX SEGURADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49 DA PETROS POIS, NO CASO EM TELA, NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO, MAS SIM DE REDISTRIBUIÇÃO, ACRESCENDO-SE O DIREITO À EX COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.148-1.151).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 21 da Lei Complementar 109/2001 e 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar 108/ 2001, sob o argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, o qual já vem sendo pago ao filho maior e incapaz do instituidor do benefício e com ele será rateada em partes iguais, de modo
[trecho intermediário suprimido]
da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.
2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)
Incide, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.