DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2555448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 282, 283 do STF, 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO EM QUE HABILITADO O CRÉDITO ORA REQUERIDO NA FALÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 do STF, 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 497-500) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 428):
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIPLOMATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO EM QUE HABILITADO O CRÉDITO ORA REQUERIDO NA FALÊNCIA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA. CREDITO DO APELANTE, DECORRENTE DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CAMBIO (ACC), QUE FOI HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FALIDA QUE HABILITOU O CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR, DESTA VEZ, SEM IMPUGNAÇÃO DO CREDOR. DECRETO DE FALÊNCIA CASSADO PELO STJ E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REATIVADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO E SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO PERMANECEU HABILITADO NA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 448-452).
No recurso especial (fls. 460-464), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 86, II, da Lei n. 11.101/2015, 70 do Decreto n. 57.633/1996 e 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Sustentou, em síntese, a inviabilidade da suspensão da prescrição no interstício entre a decretação da falência e a cassação da quebra.
Houve contrarrazões (fls. 480-492).
No agravo (fls. 508-516), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
F oi oferecida contraminuta (fls. 528-541).
Juízo negativo de retratação (fl. 546).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.235-430-434):
.. A sentença, corretamente, entendeu que incide à pretensão da parte autora o prazo prescricional quinquenal, uma vez que o contrato de adiantamento de câmbio se configura como dívida líquida constante de instrumento particular, amoldando-se, assim, ao art. 205, §5º, I, do Código Civil.
.. O caso dos autos, no entanto, difere da hipótese da mera decretação de falência empresa devedora - para a qual, de fato, a
[trecho intermediário suprimido]
era exigível que o autor adotasse outras medidas para a satisfação do seu crédito, eis que a reativação da recuperação judicial não lhe era previsível, motivo pelo qual a irresignação deveria ter sido tratada por meio do recurso cabível. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no ponto.
Outrossim, o conteúdo jurídico dos artigos 70 do Decreto n. 57.633/1996 e 206, §3º, VIII, do Código Civil, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante os embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, sopesar as razões recursais e rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.