ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2555601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA OMISSÃO E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. SUPOSTA OMISSÃO E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVOS BRUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.
2. Não há nulidade na decisão que se utiliza da fundamentação per relationem ou que ratifica os fundamentos do decisum agravado, desde que o órgão julgador enfrente os argumentos deduzidos pela defesa e apresente as razões do seu convencimento, como ocorreu na hipótese.
3. Não caracteriza omissão o não enfrentamento, ponto a ponto, de todas as teses defensivas quando o acórdão adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a alegação de que a ausência de arquivos digitais brutos (apresentação apenas em transcrições HTML) configuraria quebra da cadeia de custódia foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A Corte de origem considerou o material probatório hígido e suficiente, de modo que a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
4. A conversão do agravo em recurso especial (art. 1.042, § 5º, do CPC) é faculdade do Relator e depende da superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a negativa de seguimento ao apelo nobre por incidência de súmulas impeditivas, fica prejudicado o pedido de reautuação e, consequentemente, o pleito de sustentação oral, incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
O aresto embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamentar que o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial prevista no art. 1.042, § 5º, do CPC é faculdade do relator quando superado o juízo de admissibilidade e verificada a necessidade de melhor exame do mérito recursal. No caso, o recurso foi obstado justamente por óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF), mantendo-se a negativa de seguimento.
Ao negar provimento ao agravo regimental, ratificando a inadmissibilidade do recurso especial, esta Turma implicitamente rejeitou o pedido de conversão e, por consequência, o pleito de sustentação oral, que é incabível no julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial (AREsp) não convertido, conforme o Regimento Interno desta Corte.
Não se verifica, portanto, vício que justifique a concessão de efeitos infringentes. O inconformismo da parte com o r esultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.