ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2555601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. A defesa sustenta que o descarte do material captado na interceptação foi realizado unilateralmente pela Polícia Federal, sem a devida autorização judicial, o que configuraria violação ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.296/1996. Entretanto, essa alegação não foi submetida ao colegiado federal, de modo que ela não foi debatida no acórdão recorrido. Assim, essa matéria carece do necessário prequestionamento, de modo que não pode ser conhecida neste momento. Da mesma forma, não houve o devido prequestionamento em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu.
3. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão.
4. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. No caso, o acórdão enfrentou efetivamente o ponto considerado omisso pelo agravante, razão pela qual se conclui que os aclaratórios opostos foram motivados por mero inconformismo do acusado.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.