ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2555601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente violados constitui providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais violados.
4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FABIO DIAS DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 3.855-3.857, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e 975 dias-multa pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40), tendo sido absolvido da prática associativa. Em sede de apelação, houve provimento parcial aos recursos tanto da acusação quanto da defesa, o que resultou no aumento da pena para 15 anos, 6 meses e 20
[trecho intermediário suprimido]
atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo" (fl. 3.524).
Como consignei na decisão monocrática, o agravante omitiu-se em indicar os trechos do recurso especial nos quais teria mencionado os dispositivos de lei federal supostamente violados, providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Tal requisito é essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se, por último, que os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal ou, subsidiariamente, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, bem como análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por córreus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.