DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA — AREsp AREsp 2555630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seg uintes termos (fl.
- Recurso adesivo dos réus Efetiva discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado Alegado descumprimento contratual pela franqueadora, de outra parte, inocorrente Demonstrado o adequado assessoramento.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso da autora desprovido, por outro fundamento, e parcialmente provido o adesivo dos réus." Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9608, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seg uintes termos (fl. 725):
"Apelação - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer - Contrato de franquia para venda de seguros, financiamentos, crédito consignado e outros - Contrato de adesão - Pacta sunt servanda - Relativização - Possibilidade - Cláusula de barreira/não concorrência - Discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado - Violação, pela franqueadora, do dever de observância da boa-fé objetiva - Condenação dos réus reconvintes ao pagamento de multa contratual - Descabimento, no contexto - Honorários recursais - Fixação. Recurso adesivo dos réus Efetiva discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado Alegado descumprimento contratual pela franqueadora, de outra parte, inocorrente Demonstrado o adequado assessoramento. Dispositivo: Recurso da autora desprovido, por outro fundamento, e parcialmente provido o adesivo dos réus."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 813-818).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 104, 112, 113 e 422 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de se tratar de contrato de franquia empresarial livremente celebrado entre empresários, sem vício de consentimento, o Tribunal de origem teria reconhecido, de forma indevida, a natureza adesiva do ajuste, mitigado o princípio do pacta sunt servanda, desconsiderado a intenção comum das partes e a boa-fé objetiva na interpretação das cláusulas - especialmente da cláusula de não concorrência e da multa contratual - além de, na prática, inverter o ônus probatório em favor dos recorridos, sem que estes tivessem comprovado os fatos constitutivos de seu direito;
ii) 3º, XIV, "b", da Lei n. 8.955/94, ao argumento de que a disciplina específica da franquia empresarial autoriza e prestigia a estipulação de cláusula de barreira/não concorrência, clara e expressamente prevista tanto na COF quanto no contrato definitivo, dentro de limites temporais e materiais razoáveis, de modo a resguardar o know-how e o sistema da franqueadora, não podendo o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de prova de concorrência desleal apta a justificar a multa contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
No mesmo sentido, cito: AREsp n. 1.937.886, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/07/2024; REsp n. 2.236.268, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/11/2025; AREsp n. 2.789.909, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 13/02/2025.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa (fls. 869-870).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.