ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2555654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 7690, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de fundamentação (fls. 422-426).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380):
Agravo de instrumento. Embargos à a execução de título extrajudicial. Execução de prêmio de seguro, aparelhada com a apólice, condições gerais e boletos. Débito incontroverso. Sentença mantida.
Nos termos do art. 73, do Decreto-Lei 73/66, "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Por sua vez, o art. 5º do Decreto 61.589 dispõe que "será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
A inicial da ação executiva foi acompanhada não apenas dos boletos de cobrança, mas também da apólice, condições gerais do seguro e planilha do débito, elementos suficientes para comprovar tanto a relação contratual quanto os débitos. As prestações devidas estão referidas na planilha e discriminadas com razoável clareza nos boletos de cobrança, não havendo dúvida quanto ao débito cobrado, sem qualquer prova de pagamento por parte da executada, sendo irrelevante a emissão posterior dos boletos.
Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394).
Nas razões do recurso especial (fls. 396-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e 784, XII, do CPC, porque
(..) a Recorrida alegou que boletos bancários sem o respectivo pagamento possuem força
[trecho intermediário suprimido]
sendo irrelevante a emissão posterior dos boletos.
A irresignação do recorrente é centrada na impugnação ao fato de os documentos apresentados possuírem ou não os elementos caracterizadores de apólice de seguros. Conforme fl. 405 do recurso especial: "Jamais se poderá considerar aquele documento visto nos documentos de e-fls. 13-85 como a Apólice de Seguro, haja vista a completa inexistência dos elementos mais básicos (..)"
Rever a conclusão do acórdão, quanto à presença ou não de apólice, à suficiência documental e à existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.