DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO … — AREsp AREsp 2555669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO ANTUNES DE CAMPOS e MIRCIA MARIA FERREIRA PIACENTINI se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- REDIBIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Sentença de parcial procedência, decretando a rescisão do contrato de compra e venda, por vício redibitório; condenando os réus à restituição, ao pagamento de indenização por danos materiais e a quitarem o financiamento imobiliário contratado pelos autores com o Banco Bradesco S.A., bem como a arcarem valores gastos pelos autores com aluguéis e com danos morais, Irresignação dos réus.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 7698, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO ANTUNES DE CAMPOS e MIRCIA MARIA FERREIRA PIACENTINI se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 997-998):
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. REDIBIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, decretando a rescisão do contrato de compra e venda, por vício redibitório; condenando os réus à restituição, ao pagamento de indenização por danos materiais e a quitarem o financiamento imobiliário contratado pelos autores com o Banco Bradesco S.A., bem como a arcarem valores gastos pelos autores com aluguéis e com danos morais, Irresignação dos réus. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova oral desnecessária. Encerramento da instrução que se mostrava possível (art. 370, § único, CPC). 2. DECADÊNCIA. Redibição. Entrega do imóvel em março/2012, tendo havido imediata constatação de vícios, com reparos feitos pelos vendedores apelantes até agosto/2012. Vícios que voltaram a se manifestar mais de dois anos depois. Vícios ocultos constatados mais de um ano depois da entrega do imóvel e dos últimos reparos. Esgotamento do prazo do artigo 445, §1º, do Código Civil, de um ano para que os vícios ocultos de bem imóvel fossem revelados. Precedentes do STJ. Decadência do pedido redibitório e dos pedidos diretamente decorrentes dele: devolução de quantias pagas, quitação do financiamento imobiliário, indenização de benfeitorias - além da obrigação de indenização de gastos com contratação de perícia particular extrajudicial, que já havia sido afastada pela sentença. 3. PRESCRIÇÃO. Indenização por vícios de construção. Inocorrência. Prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, CC). Vícios que reapareceram menos de três anos depois dos reparos realizados. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Laudo pericial que concluiu que os reparos foram superficiais, para troca do acabamento de gesso e esquadrias danificadas por infiltrações e umidade. Necessidade de reparos que justifica indenização de gastos com aluguéis. Indenização do período entre a saída dos autores do imóvel até a citação, somado com o período de efetiva obra de reparos, quando iniciada por quaisquer das partes. Indenização corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, para os meses anteriores a ela, e a partir de cada mês de incidência dos
[trecho intermediário suprimido]
421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.