DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTUR… — AREsp AREsp 2555792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 186, 265 e 1.228 do Código Civil e demais dispositivos indicados, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Há pedido expresso de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento de sentença em razão de risco de dano grave e de difícil reparação, formulado na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 265 e 1.228 do Código Civil e demais dispositivos indicados, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Há pedido expresso de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento de sentença em razão de risco de dano grave e de difícil reparação, formulado na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado :
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 939):
Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes do acórdão Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, caput e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e
[trecho intermediário suprimido]
irregular do lote, reconhecendo sua participação na relação jurídica de direito material.
A tese de ilegitimidade passiva contraria as premissas fáticas fixadas pela Corte estadual. A alegação de que a recorrente não figurou no contrato ou não recebeu valores exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.