DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LIMA DA SILVA contra a decisão que … — AREsp AREsp 2555792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação do art.
- 186, 927 e 944 do Código Civil, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n.
- 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial dos paradigmas, conforme o art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação do art. 408 do Código Civil e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial dos paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Há pedido expresso de efeito suspensivo no recurso especial (fls. 960-961) e no agravo em recurso especial (fls. 1.073-1.074).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
O julgado foi assim ementado :
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:
Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 408 do Código Civil, porque a multa contratual foi aplicada em desfavor do recorrente
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publica-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.