DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚ… — AREsp AREsp 2555871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
- PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
- Matéria devolvida para reexame gravita em torno da responsabilidade em relação aos encargos dos honorários do perito.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20) :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. URV. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. Matéria devolvida para reexame gravita em torno da responsabilidade em relação aos encargos dos honorários do perito. Título judicial formado no processo de conhecimento. Reação do Estado que, na condição de devedor, alega o excesso do crédito exigido. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na ação de conhecimento, em conformidade com o Tema 871/STJ. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 91 e 95 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tema 871 do STJ, formado no julgamento do REsp 1.274.466, não tem aplicação no presente caso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em saber quem dever arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Nas razões de seu recurso especial, a FESP aponta violação dos arts. 91 e 95 do CPC, alegando que não se pode imputar à executada o ônus do exequente de elaborar memória de cálculo consentânea com o título executivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou sobre a questão:
No curso da fase de cumprimento da sentença que condenou o Estado na obrigação de reajustar os vencimentos dos servidores autores em razão da URV, bem como a pagar as diferenças remuneratórias atrasadas, a Fazenda apresentou impugnação alegando o excesso e pediu a redução do valor da execução para R$ 598.507,95 (fls. 1038 origem).
Diante da reação da parte o juízo "a quo" considerou indispensável a realização de prova pericial para a elucidação da divergência quanto ao crédito exequente e, para tanto, nomeou um perito judicial, intimando-o para informar o valor dos honorários, atribuindo ao executado a obrigação de adiantar a remuneração.
A decisão desafiou o agravo.
O Estado alega que não seria sua a responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais e, para tanto, parte da premissa de que seria o Tema 871/STJ não se aplica ao
[trecho intermediário suprimido]
do STJ diz respeito a situações em que o credor terceiriza a produção dos cálculos para um perito extrajudicial e busca que o devedor assuma os custos desse profissional, o que não é o caso dos autos, pois o próprio credor elaborou os cálculos e não requereu que a executada fosse responsável pelo pagamento dos custos incorridos na elaboração de sua própria planilha.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que não se pode atribuir à Fazenda do Estado honorários periciais para liquidação por meros cálculos aritméticos.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.