DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2555938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
- 50 do CC, sustentando que "a recorrida não comprovou a ocorrência de atos fraudulentos que foram cometidos com o intuito de prejudicar o recebimento do seu crédito, não sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, eis que não houve a comprovação de abuso da personalidade, necessária para a desconsideração da personalidade jurídica" (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4939, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 456-457).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 397):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão da agravante e outras pessoas no polo passivo da ação, com base na confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades - Possibilidade - Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil que justificam a medida - Prova da existência de confusão patrimonial e formação de conglomerado econômico familiar, com objetivo de blindagem do patrimônio - Desconsideração da personalidade jurídica configurada Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 404-433), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 50 do CC, sustentando que "a recorrida não comprovou a ocorrência de atos fraudulentos que foram cometidos com o intuito de prejudicar o recebimento do seu crédito, não sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, eis que não houve a comprovação de abuso da personalidade, necessária para a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 422).
Acrescenta haver "a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova em questão, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral, mediante a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do representante legal da recorrida, bem como para a oitiva das testemunhas que serão oportunamente arroladas" (fl. 416).
No agravo (fls. 460-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 472-488).
É o relatório.
Decido.
Com relação ao art. 50 do CC, o TJSP reconheceu que "os fatos e fundamentos consignados no despacho agravado e demonstrados documentalmente nos autos, não deixam dúvida sobre o acerto da decisão, especialmente no que diz respeito à confusão patrimonial e a formação de conglomerado econômico familiar, com o claro objetivo de blindagem do patrimônio" (fl. 401).
Destacou que "referida conclusão não restou elidida pela agravante, que sequer impugnou de forma expressa, ou seja, com provas concretas, os documentos trazidos à colação" (fl. 401).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimentos dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte recorrente não apontou qu al dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.